CC - Art. 1688 - Do Regime de Separação de Bens
CC - Art. 1688 - Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
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